CNJ publica Provimento para o Usucapião Extrajudicial

CNJ publica Provimento para o Usucapião Extrajudicial

Por: goldengeo - 16 de Dezembro de 2017

A Lei 13.105, publicada em 16 de março de 2015, é popularmente conhecida como a Lei de Registros Públicos, ou LRP. No Art. 1.071 da LRP é admitido o reconhecimento de usucapião extrajudicial, com o procedimento efetuado pelo Registro de Imóveis após a apresentação de elementos obrigatórios, tais como ata notarial, planta topográfica, memorial descritivo, certidões negativas do imóvel em questão, documentos de posse a justo título, entre outros. Em relação aos imóveis rurais, a confusão era grande, pois a LRP não fazia distinção sobre os procedimentos a serem adotados e a documentação exigida. Alguns registradores faziam a exigência da certificação do imóvel no Sigef, conforme os moldes da Lei 10.267/2001, outros exigiam apenas uma planta topográfica simples com a anuência dos confrontantes, outros a documentação completa, como CCIR (Certidão de Cadastro do Imóvel Rural) do imóvel, certidão negativa de débitos na Receita Federal, entre outras exigências. É neste ponto que a confusão surgia.

O Provimento 65, em seu Art. 19°, estabelece no processo de usucapião extrajudicial em imóveis rurais sejam exigidos o CAR (Cadastro Ambiental Rural), CCIR e a certificação do imóvel no Sigef, como requisitos obrigatórios para a geração de uma nova matrícula.

Art. 19. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel rural somente será realizado após a apresentação:

I – do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

II – do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;

III – de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.

Esta mudança é muito significativa em relação a LRP, que não fazia esta distinção. A exigência do CAR, CCIR e georreferenciamento do imóvel nos moldes da Lei 10.267/2001 significa que todos os imóveis rurais a serem usucapidos em vias extrajudiciais deverão estar georreferenciados no Sigef, com a documentação do CCIR atualizada e quitada, e com comprovante de inscrição no CAR em dia.

Outros itens importantes da LRP continuam valendo, como a anuência inequívoca de todos os confrontantes do imóvel em planta topográfica, memorial descritivo do imóvel, ata notarial, etc. É importante ressaltar, que para não haver divergência de informações, as áreas e coordenadas contidas na planta topográfica para assinaturas e no memorial descritivo devem ser exatamente as mesmas contidas nas peças técnicas do Sigef (planta e memorial descritivo).

Para proceder o usucapião extrajudicial de um imóvel rural, é prudente procurar um advogado de confiança e um profissional técnico habilitado no CREA para efetuar os levantamentos topográficos e gerar os documentos necessários para o processo.

Para saber mais entre em contato com a equipe da Goldengeo Mapeamento e Consultoria e tenha um atendimento exclusivo na solução do seu problema.

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